15/08/2012
Fenam
"A jurisprudência encontra uma
credibilidade absoluta na prescrição médica". A afirmação foi feita pelo
mestre em Direito da PUC-SP, Clito Fornaciari Júnior. Segundo ele, os juízes brasileiros
entendem que "não cumpre ao Judiciário ingressar na avaliação do
profissional da Medicina". A busca de tratamento médico na Justiça foi
tema de debate durante o III Congresso Brasileiro de Direito Médico evento
que ocorre nos dias 14 e 15 de agosto, em Curitiba (PR).
Segundo ele, a Lei coloca dois requisitos que
devem ser observados dentro de uma liminar: "o risco de dano reparado
pela urgência do pedido, onde a doença já justifica esta concessão. E a
plausibilidade do Direito, onde os juízes acabam se levando como referencial
pela receita médica".
Para Fornaciari a questão é grave e difícil de
ser resolvida. Ele propôs que exista uma possibilidade maios de divulgação dos
tratamentos das doenças mais comuns e que se construa uma lista de remédios
mais ampla que possa dar segurança à decisão do jurista.
Normas- Quanto à exigência de garantia ao pagamento de
atendimento hospitalar de emergência, o procurador de Justiça do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Diaulas Ribeiro, iniciou sua
fala citando o caso do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira. Em janeiro deste ano, o Secretário
morreu após percorrer três hospitais e não receber tratamento, seja pela
inexistência de convênio das instituições com o plano de saúde do qual era
beneficiário, seja por não ter em mãos dinheiro para o pré-pagamento do
atendimento em caráter particular.
O ocorrido em Brasília gerou comoção nacional e
um intenso debate que culminou na criação do artigo 135-A, que foi acrescido ao
Código Penal por meio da Lei Nº 12.653, e que proíbe a cobrança de garantias de
pagamento, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como
condição para o atendimento médico-hospitalar de emergência.
Diaulas criticou a criação do artigo e expôs os
diferentes pontos de vista e formas de interpretação e aplicabilidade das Leis,
explorando o caso Duvanier para se utilizar de exemplos. Segundo ele, a relação
estabelecida não foi de consumo, pois o serviço dos hospitais não chegou a ser
utilizado. Além disso, apesar de a polícia fazer uma investigação
retrospectiva, com base no atestado de óbito, ele afirma que não se pode
avaliar o ocorrido da mesma forma.
Medicina- O palestrante entra no tema do Ato Médico ao afirmar
que o conceito de emergência médica não está descrito em nenhuma lei, e que o
quadro clinico de um paciente só pode ser diagnosticado por um médico. Sendo
assim, o plantonista não pode ser acusado de omissão de socorro uma vez que não
teve contato e, consequentemente, não fez um exame clínico do paciente, e
explica: "não se pode imputar responsabilidade a quem não fez o
diagnóstico. Sem conhecimento não há responsabilização". Além disso, a
pessoa responsável pela recepção da emergência, por não ser da área médica e,
desta forma, inapto a fazer uma avaliação, também não poderá ser
responsabilizado. "Conclui-se, então, que não há crime".
Também não pode ser levado em conta como
critério para definir emergência o horário em que Duvanier chegou ao hospital,
pois dados mostram que apenas 30% dos casos atendimento em PS são realmente uma
emergência. Os outros 70% poderiam ser atendidos em consultas eletivas sem
nenhum prejuízo ao paciente.
direitomedico_paineldireitomedico2Mudanças - Com
relação aos direitos humanos e à morte, a primeira conferência da tarde do dia
14, também do procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (MPDFT), Diaulas Ribeiro, tratou sobre ortotanásia e aborto de
anencéfalos, destacando as várias mudanças sofridas pelos Códigos de Ética
Médica ao longo dos tempos.
O procurador defendeu o direito à morte digna,
citando o artigo 15 do Código de Ética Médica, que dispõe sobre consentimento
informado, e afirma que sua criação elevou a autonomia do ser humano, que
passou a ter o direito de saber detalhes sobre sua condição e tratamentos e,
principalmente, optar pela continuidade ou não de tratamento. "O
consentimento informado é tão importante, mas tão importante, que Portugal o
instituiu como bem penal que só é eficaz quando o paciente tiver sido
devidamente orientado das circunstâncias (de sua condição) e consequências (de
optar ou não por tratamento)", explica.
Quando se fala em direitos humanos se fala em
saúde, dignidade, respeito à mulher (no caso do aborto de anencéfalos) e à
morte. "A ideia de que se tem que morrer sofrendo tomou conta da nossa
cultura; ninguém nunca antes nesse país pensou que morrer também é um direito
humano", ponderou o Diaulas, "as pessoas têm o direito de não sofrer
no fim da vida e de morrer quando elas bem entenderem". E encerrou citando
um texto de Rubem Alves, que dizia que "a morte é inimiga a ser
derrotada" hoje não é mais assim.
Transmissão O III Congresso Brasileiro de
Direito Médico pode ser acompanhadoao
vivopelo
internauta.
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