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RESOLUÇÃO CRM-ES 243/2012 : Disponibilidade dos Obstetras


04/07/2012
CRM-ES

RESOLUÇÃO CRM-ES Nº 243/2012


O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRM/ES, no uso de suas prerrogativas que lhe confere pela Lei n.º 3.268 de 30 de setembro de
1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045 de 19 de julho de 1958, e;

CONSIDERANDO que cabe ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, o zelo pelodesempenho ético da Medicina, por adequadas condições de trabalho, pela valorizaçãodo profissional médico e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmentee de acordo com os preceitos do Código de Ética Médica vigente;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFM nº 1.834/2008 que define que a
disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízodo recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990; aPortaria 569/2000 do Ministério da Saúde; a Lei Orgânica da Saúde, Lei nº 8.080/1990;a Lei Federal 11.634/2007 e a Resolução – RDC n 36/2008 da ANVISA estabelecemapenas o atendimento preferencial da parturiente pelo mesmo obstetra que realizou o pré-natal, sem traduzir obrigação legal a este;

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica, não determina obrigação de o obstetraque assistiu o pré-natal realizar o parto, tendo em vista que o médico pode não realizardeterminado procedimento que não deseje, conforme estabelecido no Capítulo I, itemVII, “excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ouemergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.”;

CONSIDERANDOque a relação médica via plano de saúde não guarda pessoalidadecom o paciente, podendo este ser atendido por qualquer médico credenciado;

CONSIDERANDOque as operadoras disponibilizam junto a rede credenciada serviços deplantão em obstetrícia, contemplando a cobertura contratual respectiva;

CONSIDERANDOque o Código de Ética Médica, em seus artigos 61 e 66, estabeleceque a complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrado quandoprevisto em contrato acordado previamente com o paciente;

CONSIDERANDOque o Código de Ética Médica, define que é direito do médico
estabelecer seus honorários de forma justa e digna, conforme Capítulo II, Item X;

CONSIDERANDOfinalmente o decidido em sessão plenária no dia 19 de Junho de 2012,

Art. 1º - A realização de pré-natal não implica na obrigatoriedade do obstetra em realizaro parto da paciente por se tratarem de relações distintas (pré-natal e parto), salvo emcaso de comprovada emergência obstétrica e, em que não exista outro médico pararealizá-lo, em razão do dever médico de assistência.

Art 2º - O médico obstetra pode cobrar pela disponibilidade em sobreaviso para a
assistência das pacientes para a realização do parto (normal ou cesárea).

Parágrafo primeiro - O honorário médico para a disponibilidade deve ser acordado
previamente entre o médico e a paciente.

Parágrafo segundo - A informação da cobrança da disponibilidade para o parto deveocorrer por ocasião da primeira consulta do obstetra com a gestante.

Art. 3º - Por terem naturezas diversas o sobreaviso e o parto propriamente dito a
cobrança da disponibilidade e o recebimento pelo parto não caracterizam dupla cobrança,conforme já disposto em situação análoga na Resolução CFM nº 1.834/2008.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 19 de junho de 2012.

DR. ALOÍZIO FARIA DE SOUZA
Presidente do CRM/ES

Dr. SEVERINO DANTAS FILHO
Secretário-Geral do CRM-ES

APROVADA EM REUNIÃO PLENÁRIA
REALIZADA EM 19/06/2012

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ES
EM 21/06/2012