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Lei que regulamenta saúde suplementar proíbe cancelamento de contrato sem aviso


10/08/2012
Diagnosticoweb

Rescisão unilateral é o sexto motivo de queixa dos usuários, segundo o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec)

A Lei 9.656/98, que regulamenta a saúde suplementar, proíbe a rescisão unilateral do contrato individual pelas operadoras, exceto em casos de atraso no pagamento que ultrapasse o prazo de 60 dias – consecutivos ou não –, ou em casos de fraude. Mesmo assim, a prática é o sexto motivo de queixa dos usuários de planos de saúde, de acordo com o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).


Ainda que haja atraso nos pagamentos por parte dos segurados, as operadoras só podem optar pelo cancelamento do contrato após informar previamente, mas nem sempre isso acontece. Segundo a advogada Renata Vilhena, em caso derescisão, a operadora deverá comprovar, através da apresentação do aviso de recebimento assinado, que o comunicado do cancelamento foi realmente realizado.
Mas, mesmo que exista alguma clausula de plano antigo que garanta a suspensão com atraso de apenas um mês, por exemplo, o Idec entende que esse tipo de exigência é abusiva, e orienta que o segurado seja notificado até o 50º dia de inadimplência. As regras valem para planos individuais e entraram em vigor a partir de 1999.


A orientação, em casos de cancelamento sem aviso prévio, é tentar resolver diretamente com a operadora e ter o protocolo em mãos. Caso não haja resultado, deve-se procurar o Procon e demais órgãos de defesa do consumidor. De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o beneficiário deve também notificar o órgão da rescisão irregular. A queixa pode ser feita pelositeda agência, ou pelo telefone.

As informações são do jornalO Estado de S. Paulo.