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Pagamento dos precatórios tem edital previsto para março


16/02/2016
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Foto: Agência Porém

O Sindicato dos Médicos do Espírito Santo informa que o pagamento dos precatórios serão iniciados, possivelmente, no próximo mês. O pagamento, de fato, não tem data oficializada, contudo, está previsto para março a divulgação de um edital convocando os credores para um acordo com desconto de 40% do valor a ser recebido pelos médicos.

Os credores que têm acima de 60 anos podem solicitar o privilégio legal, através da classificação como crédito preferencial. Nestes casos, o limite de liberação gira em torno de 35 e 39 mil reais. Caso o colega médico acima de 60 anos tenha a receber um valor superior ao limite estipulado pelo governo, o mesmo será incluído na listagem de créditos comuns e aguardará o pagamento na ordem cronológica, cuja previsão de pagamento é no fim deste ano ou no ano que vem.

O QUE É PRECATÓRIO?

É uma requisição de pagamento de uma quantia certa feita ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação.

O magistrado que julgou a causa requisita, através do Presidente do Tribunal, ao ente público, o valor constante de sua condenação, e este deve incluí-lo em seu orçamento anual, para o regular pagamento da dívida.

O precatório aprovado e apresentado ao Tribunal até 1º de julho é expedido pelo Presidente, que requisita à entidade devedora a inclusão da dívida do precatório na sua proposta orçamentária do exercício seguinte. O depósito desse recurso seguirá o regime da entidade devedora, geral (fixo) ou especial.

Em termos práticos, se o profissional médico teve condenação favorável com pedido de recebimento de valores no primeiro semestre do ano, o pagamento será efetuado no ano seguinte.


QUAIS SÃO OS REGIMES PREVISTOS PARA O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS?

Existem dois regimes para o pagamento dos precatórios: o especial e o regime geral.


O QUE É O REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS?

É um regime criado pela Emenda Constitucional nº 62/2009 que permite que a dívida de precatórios seja paga em até 15 anos, seja pela divisão do seu estoque em parcelas anuais, seja pela destinação de percentuais, entre 1% a 2%, que incidirão sobre a receita corrente líquida da entidade devedora.

Em face da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009 reconhecida pelo STF, esse regime especial de pagamento de precatórios ficou com sobrevida por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, a contar de primeiro de janeiro de 2016.

QUEM ESTÁ NO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS?

Estados, Distrito Federal e Municípios em mora no pagamento de precatórios vencidos, relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.

O QUE É O REGIME GERAL DO PAGAMENTO DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS?

É o regime que alcança os Estados, Distrito Federal e Municípios que não estavam em mora no pagamento de seus precatórios vencidos, relativos à sua administração direta e indireta, em 10 de dezembro de 2009. Independente da situação dos seus precatórios, a União e seus entes também fazem parte desse regime.

EM QUE MOMENTO O ENTE DE DIREITO PÚBLICO, QUE ESTÁ NO REGIME GERAL, DEVE PAGAR A SUA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS?

Até o dia final do vencimento dessa dívida. O precatório apresentado ao Tribunal até 1º de julho, com ofício expedido pelo Presidente do Tribunal à entidade devedora até 20 de julho, deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte. A verba necessária ao pagamento deve ser depositada junto ao Poder Judiciário.

CRÉDITO PREFERENCIAL, POR DOENÇA GRAVE OU IDADE, NÃO ENCAIXADO NO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENOS VALORES, É PAGO EM PRECATÓRIO?

Sim. Se o pedido for feito anteriormente à apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, deverá ser processado e decidido pelo juízo da execução, não importando tal decisão numa ordem de pagamento imediato do crédito.

Uma vez reconhecido o direito preferencial, o juízo da execução deverá registrar a preferência no ofício requisitório, para permitir ao Presidente do Tribunal atender o direito estabelecido na cronologia de pagamento dos precatórios.

QUEM FAZ JUS AO CRÉDITO PREFERENCIAL, POR DOENÇA GRAVE OU IDADE, SE A ENTIDADE DEVEDORA ESTIVER ENQUADRADA NO REGIME GERAL DO PAGAMENTO DE SUA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS?

Credor em precatório alimentar com 60 anos ou mais até a data do requerimento; credor em precatório alimentar portador de doença grave a qualquer tempo.

QUEM FAZ JUS AO CRÉDITO PREFERENCIAL, POR DOENÇA GRAVE OU IDADE, SE A ENTIDADE DEVEDORA ESTIVER ENQUADRADA NO REGIME ESPECIAL DO PAGAMENTO DE SUA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS?

Credor em precatório alimentar com 60 anos ou mais até a data do requerimento; credor em precatório alimentar portador de doença grave a qualquer tempo.
A preferência por idade ou doença grave, em caso de morte do beneficiário ocorrida após o protocolo do seu requerimento, transmite-se ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro ou companheira em união estável.

Para melhores informações:

Joaquim Silva Advogados Associados
Contato: (27) 3314-4011
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