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STF aprova uma nova decisão para a aposentadoria especial


24/04/2014
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Foi aprovada uma nova decisão para a aposentadoria especial de servidores públicos que trabalham em atividades insalubres.

De acordo com o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), foi aprovado na última quarta-feira (9), a decisão sobre a proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que visa a partir da lei complementar, que a aposentadoria especial de servidor público, deverá seguir as normas atuais para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social. A decisão refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades que tenham ricos a vida do trabalhador, ou seja, atividades insalubres, que prejudicam à saúde dos servidores.

A nova proposta foi feita pelo Ministro Gilmar Mendes, em decorrência aos inúmeros processos recebidos pelo Supremos Tribunal Federal nos últimos anos, fazendo com que a maioria das decisões fossem a favor dos servidores. De acordo com o Ministro Teori Zavascki, apresentou um levantamento nos anos de 2005 à 2013, em que mostra que o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – Ação esta, que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes - em que dos 4.892 referem-se à aposentadoria especial de servidores públicos, como está previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.

A edição da súmula, foi favorável para a Procuradoria Geral da República, fazendo assim a tribuna contar com a presença de vários representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos Servidores do Ministério da Agricultura do RS.

De acordo com o conceito informativo do verbete de súmula que foi discutido, terá a seguinte redação. “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”