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Conduta só pode ser considerada erro médico quando há negligência, imprudência e imperícia


23/08/2013
Comunicação Simes

Seria possível que todas as notícias de mortes e lesões graves veiculadas na mídia efetivamente são casos de erro médico? De acordo com o advogado Télvio Vallim, responsável pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Médicos do Espírito Santo, do ponto de vista jurídico, caracteriza-se o erro médico pela conduta negligente, imprudente ou realizada com imperícia, por parte de médico em tratamento medicamentoso ou na intervenção cirúrgica que, a final, provoque dano ao paciente.


Defendendo os médicos sindicalizados em casos que em que há contestação sobre procedimentos que tiveram um resultado adverso, o advogado tem conseguido importantes vitórias jurídicas. A mais recente foi o ganho de causa para três médicos envolvidos num procedimento cirúrgico em que a paciente retirou a vesícula e após a intervenção veio a óbito. O caso ocorreu em Cariacica no ano de 2005, mas o julgamento ocorreu em julho de 2013 e a sentença da primeira vara Cível do município saiu no início de agosto.


A paciente buscou atendimento no Hospital e Maternidade São Francisco de Assis em Cariacica e os exames apontaram o quadro de colecistite crônica. O tratamento indicado pelo gastroenterologista, primeiro médico que a atendeu, foi cirúrgico, e a paciente foi encaminhada aos exames pré-operatórios.


Mesmo tendo sido diagnosticada como hipertensa por seu médico cardiologista e fazendo o uso de medicamentos contínuos, após os exames pré-operatórios a paciente foi liberada para a cirurgia pelo cardiologista e pelo anestesista. Entretanto, depois da realização do procedimento cirúrgico que transcorreu com normalidade, por um terceiro médico, a paciente teve uma isquemia cardíaca e veio a óbito.


A família, acreditando ser de responsabilidade dos médicos a causa do óbito, processou o cardiologista, o gastro e o cirurgião que realizou a cirurgia e solicitou uma indenização de R$500 mil, além do pagamento das despesas médicas, hospitalares, exames e farmacêuticas da paciente.


O advogado do Sindicato designado para fazer a defesa dos médicos, reuniu documentos, exames físicos e laboratoriais que provaram a inexistência de relação entre a causa da morte e os procedimentos adotados pelos profissionais. "Antes das complicações a paciente já havia despertado em boas condições, inclusive com comunicação verbal e respirando espontaneamente sem a ajuda de aparelhos. Ela também não apresentava evidência de patologia cardíaca grave que a impedisse de realizar a intervenção cirúrgica. Alegamos a ilegitimidade passiva, ou seja, a ausência de culpa, dolo ou nexo causal entre a atividade médica e o óbito", explicou.


Outro ponto que mereceu argumento da defesa dos médicos foi o valor da indenização. "Mesmo que houvesse a responsabilização dos médicos, a quantia pleiteada a título de dano moral é estratosférica, pois o valor não pode representar enriquecimento sem causa ou o empobrecimento dos requeridos", disse o advogado Télvio Vallim.