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Rejeite contratos injustos


13/03/2015
APM


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No encontro em São Paulo, o diretor da Federação Nacional dos Médicos (FENAM), Márcio Bichara, apresentou documento com estratégias de lutas para a negociação com as operadoras. São orientações que auxiliam na condução das reuniões, e mostram a importância de detalhes, como notificar as operadoras de planos de saúde e a liberdade que a lei dá para negociar.

As entidades que quiserem acesso a este texto na íntegra devem solicitá-lo formalmente à Defesa Profissional da Associação Paulista de Medicina, no saúde@apm.org.br

''Com a lei e a regulamentação, criamos alguns parâmetros que deverão ser seguidos. Acreditamos que as comissões estaduais devem fazer as negociações, agregando as sociedades de especialidades, porque haverá especificidades de cada especialidade, e só vamos obter êxito na Justiça sobre o que estiver escrito. É momento de unidade do movimento, com troca de informações entre as entidades'', orienta Bichara.

A questão de representatividade das entidades para negociar pelos médicos é um dos pontos que merecem atenção. É essencial a convocação de assembleias pelas comissões estudais. Essa convocação, por força legal, deve ser realizada pelos sindicatos, pois assim se transformarão em prova em juízo, reafirmando outorga de poderes para a negociação com as operadoras de planos de saúde;


Sempre observando a autonomia da vontade de cada associado, a entidade médica deve utilizar-se de todos os meios lícitos disponíveis para, dentro dos limites prescritos em seus atos constitutivos, fomentar junto à classe, o entendimento de que a negociação coletiva resguarda o médico como polo mais fraco na relação jurídica com a operadora de plano de saúde. Isso e votará a sujeição em função da desproporcionalidade de forças entre os envolvidos.

Como já tradição do movimento, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), em sua versão atual, é instrumento adequado para o estabelecimento de preço mínimo dos serviços médicos junto às operadoras de planos de saúde, devendo servir de norte valorativo na efetivação dos contratos. É fundamental ainda que as operadoras de planos de saúde sejam notificadas pelas entidades médicas, quanto à necessidade, por força de lei, de instauração da negociação, dando-lhes prazo máximo para manifestação quanto à proposta apresentada.