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Justiça do Ceará condena município por enfermeira receitar remédio


12/05/2012
TJ-CE   |   Comunicação/Simes

O TJ-CE (Tribunal de Justiça do Ceará) condenou o município de Independência a pagar indenização de 20 salários mínimos por danos morais e materiais, à uma mulher que sofreu aborto após ingerir o medicamento receitado por enfermeira de posto de saúde.
Segundo o processo, em agosto de 2005, a agricultora procurou a Unidade Mista de Saúde do Município de Independência com suspeita de estar grávida. Após a confirmação da gestação, uma enfermeira receitou dois remédios, sendo um deles diclofenaco de potássio.
Depois de tomar a medicação por um mês, a mulher passou a sentir dores e a ter sangramento. Procurou novamente o posto de saúde e foi encaminhada ao médico,  que a informou que ela não poderia tomar o diclofenaco de potássio devido ao efeito abortivo do medicamento. Encaminhada ao Hospital de Crateús, foi confirmado o processo abortivo.
A agricultora ingressou com a ação em fevereiro de 2006, pedindo também o ressarcimento dos gastos com medicamentos e viagens, alegando que sua vida foi colocada em risco. O Município contestou e afirmou a paciente teria tido um aborto espontâneo e considerou correto o procedimento adotado pela enfermeira. Defendeu ainda que, de acordo com parecer do Conselho Regional de Enfermagem, a servidora podia prescrever o medicamento apontado como causador do problema.
O juiz de 1º Grau da Comarca de Independência condenou o ente público a pagar 150 salários mínimos à paciente. No entanto, após a apelação do Município de Indepencia, a  8ª Câmara Cível do TJ-CE reduziu o valor da indenização para 20 salários mínimos.
Para o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, relator do processo, houve falha no atendimento prestado à agricultora, que deveria ter sido diagnosticada por um médico e não por uma enfermeira. Ainda segundo o relator, o valor da indenização “se mostra hábil a reparar o dano, tendo em vista que a autora não sofreu sequelas físicas permanentes, podendo, inclusive, vir a engravidar novamente”.
O Sindicato dos Médicos do Espírito Santo tem atuado no sentido de que a Lei do Ato Médico seja aprovada o mais breve possível, evitando situações como esta. Na opinião do presidente do Simes, Dr. Otto Baptista, os enfermeiros só podem prescrever medicamentos dentro de programas específicos do Ministério da Saúde, mas que seu trabalho não substitui o do médico.
Dr. Otto diz que, em caso de prescrições por parte dos enfermeiros, o paciente deve consultar um médico o imediatamente, evitando efeitos colaterais desconhecidos pelo enfermeiro. “Somos favoráveis ao atendimento multidisciplinar, sem que com isso o paciente fique sem direito à consulta e ao exame médico”, disse.
Outra questão apontada pelo Sindicato como polêmica é o fato do juiz ter reduzido o valor da indenização, sob o argumento de que a paciente poderia ter outro filho. Na opinião do presidente do Sindicato, que é ginecologista e obstetra, este é mais um equívoco da Justiça, pois um filho não substitui outro e o dano emocional causado pela perda de uma vida não pode ser reparado.

Com informações: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/autores/16/da+redacao.shtml