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Contribuição sindical garante a luta médica


28/02/2014
SIMES/Revista Visão Médica

“A contribuição sindical garante a luta médica” para conscientizar a categoria da importância que esse imposto tem para o movimento médico brasileiro. Ao receber o seu boleto no início do ano, não deixe de efetuar o pagamento e repassar o comprovante para a área de Recursos Humanos do seu local de trabalho. Esse recurso é que financia a luta da classe médica.

O presente trabalho não vai esgotar o assunto sobre a contribuição sindical, mas sim esclarecer alguns pontos sempre controvertidos:

Quem deve pagar a contribuição sindical?

O Art. da CLT estabelece que a contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art.591”conforme dispõe o artigo ,todo aquele que exerce atividade profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição.

Como é destinada a verba da contribuição?

O Estado,ao instituir a contribuição sindical,remeteu aos entes sindicais o diretor-dever de cobrar esse tributo(classificado com para fiscal)reverter seu produto em prol da categoria representada.O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplifica, a destinação da arrecadação sindical.

Vale esclarecer que destinação da contribuição sindical não é somente para os sindicatos,mas também repartido para as federações ,confederações e para Governo Federal ,onde arrecadação é destinada para composição dos recursos financeiros destinada para composição dos recurso financeiros destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com o art.590 e 591.

A lei 11.648/2008, trouxe nova redação à CLT incluindo da arrecadação sindical as CENTRAIS SINDICAIS ,porém, tal destinação é precedida de manifestação de vontade do ente sindical para que também seja beneficiária da arrecadação sindical.

“Art.590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
§3º Não havendo sindicato,nem entidade sindical de grau superior ou central sindical,a contribuição sindical será creditada,integralmente,à Conta Emprego e Salário.
Art. 591. Inexistindo sindicato,os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea do inciso II do caput do art.589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único.Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II caput do art.589 desta Consolidação caberão à confederação.

O profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício ,caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?

O profissional liberal que exerce seu trabalho tanto de forma autônoma com vínculo empregatício, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos em curso técnico,graduação ou por força de lei que o reconheça como detentor de tais conhecimentos.O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Nova Técnica nº21/2009,em que reconhece e sedimenta o entendimento de que o profissional liberal pode assim ser considerado mesmo estando com vínculo empregatício.A referida Nota Técnica ainda informa que a contribuição sindical do profissional liberal empregado deverá ser recolhida na proporção de 1(um) dia de trabalho em favor do sindicato representativo de sua categoria.


Pagando a Contribuição Sindical,posso utilizar todos os convênios oferecidos pelos Sindicatos?

O pagamento da Contribuição Sindical não autoriza utilização dos convênios oferecidos pelos sindicatos, pois o pagamento do tributo não associa o profissional.Para exercer os direitos advindos dos convênios, o profissional deve se associar ao sindicato.

Nunca paguei a Contribuição Sindical.Como faço para recolher o que está em atraso?

O profissional em atraso deverá buscar,perante a tesouraria de seu sindicato, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no art.600 da CLT.
Vale lembrar que por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida sempre em equivalência aos 5 (cinco)últimos anos.
“Art.600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo,quando espontâneo ,será acrescido da multa de 10 % (dez por cento),nos 30 (trinta)primeiros dias ,com adicional de 2% (dois por cento) ao mês subsequente de atraso, além de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.

Se eu pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer?

O não pagamento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos art 599,da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras.
Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Nova Técnica n°64/2009 que veio esclarecer a consulta pública sobre a obrigatoriedade da apresentação da quitação de contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento na forma do art.607 e 608 da CLT.Observa-se que o não pagamento da contribuição sindical é meio impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Com referência ao profissional liberal,caso não esteja em dia com a contribuição sindical, o exercício da atividade profissional também restará comprometida por falta de habilitação por meio de alvará de funcionamento.
“Art.599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na sucessão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadas.”
“Art. 608 As repartições federais,estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para o funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização ,sem que sejam exibidas provas de quitação da contribuição,na forma do artigo anterior.”

Sou profissional liberal e sócio de uma empresa no mesmo ramo de atividade da minha formação.Pago a contribuição sindical como pessoa jurídica.Preciso pagar, também, como pessoa física?

Uma coisa é a Contribuição Sindical devida pela empresa outra coisa é a contribuição devida pelo profissional liberal.A contribuição sindical do empregador/empresa é devida conforme previsto no art.580,II,CLT com base no capital social da empresa sendo a Contribuição destinada aos Sindicatos da categoria patronal.

Já a Contribuição Sindical do profissional Liberal /pessoa física é devido conforme art.579,sendo destinada ao sindicato de sua categoria.
Lembre-se: o pagamento da contribuição sindical efetuado para o sindicato representante de sua categoria profissional é instrumento de fortalecimento do trabalho diário representatividade da categoria perante os empregadores,Governo e a própria sociedade.

Para que seu sindicato seja representativo,,é preciso que tenha força para implementar nas políticas necessárias à sua defesa e, somente com seu apoio , será possível alcançar todos os objetivos.


Participe desta Luta você também .