Jurídico

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DÚVIDAS FREQUENTES

O que significa ser um associado ao sindicato?

Todo sindicato, defende os interesses gerais e a melhoria das condições de sua categoria. Isso não significa, porém, que todo profissional seja associado ao seu sindicato: a associação representa uma opção, em um ato explícito de vontade,realizado através do preenchimento e assinatura da Ficha de Associação. A partir de então, o médico passa a se tornar membro efetivo do Quadro de Sócios do Simes.

Como posso me associar ao sindicato?

Para tornar-se associado, é necessário preencher e assinar a Ficha de Associação, tornando-se membro efetivo do Quadro de Sócios do Simes.

Por pagar o Imposto Sindical, já sou associado ao sindicato?

Não. Para tornar-se associado, é necessário preencher e assinar a Ficha de Associação, tornando-se membro efetivo do Quadro de Sócios do Simes.

O que é contribuição sindical?

É um tributo, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tem por função financiar o sistema sindical no país.

Quem deve pagar o Imposto Sindical?

Nos termos do art. 579, da CLT, o Imposto Sindical é devido por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo da mesma. Todos os profissionais médicos pertencem à categoria médica, representada no Estado Espírito Santo pelo Simes, independentemente de se associado.

Existe a possibilidade de não pagar o Imposto Sindical?

Por ser um tributo, a contribuição sindical é compulsória para todos aqueles que integrem a categoria (econômica ou profissional). Assim, basta o exercício da Medicina para que seja obrigatório o pagamento.

Já sou filiado, devo pagar o Imposto Sindical?

Sim. Imposto sindical e mensalidade sindical não são sinônimos. Como dito, o Imposto Sindical é um tributo devido por todos aqueles que integrarem uma determinada categoria. A filiação, por ser um ato voluntário, é que obriga o pagamento da mensalidade para o acesso pleno aos serviços sindicais, independentemente do recolhimento da contribuição.

O Imposto Sindical fica integralmente com o Sindicato?

Não. Os valores arrecadados com o Imposto Sindical são repartidos entre vários entes sindicais, no caso, vinculados à categoria médica. Assim, nos termos do art. 589, da CLT, 5% ficam com a Confederação; 10% para a Central Sindical; 15% para a Federação; 60% para o Sindicato respectivo e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário.

Qual o valor do Imposto Sindical?

Os valores podem variar para cada profissional, dependendo do vínculo jurídico de trabalho. Como regra, o Imposto Sindical devido pelos trabalhadores é de um dia de remuneração por ano de serviço. Esta forma de fixação é aplicada para empregados da iniciativa privada, servidores e empregados públicos de qualquer esfera do governo. Para os profissionais autônomos, os valores são fixados por cada entidade sindical, através de assembléia, em conjunto com os demais entes sindicais (federações e confederações).

Trabalho em mais de um local, devo recolher em todos eles?

Para aqueles que são empregados ou funcionários públicos, o recolhimento é feito diretamente pela fonte pagadora, no mês de março, através do desconto de um dia de remuneração. O desconto será feito em apenas um dos vínculos, devendo o médico informar o departamento de recursos humanos do local onde trabalha que o desconto será efetuado por outro. Atenção, esta regra só é aplicável se em ambos os vínculos o profissional exercer a medicina.

Além dos vínculos de trabalho, exerço a profissão de forma autônoma em meu consultório. Preciso recolher como autônomo também?

Aqueles que exercem a medicina de forma autônoma também deverão recolher a contribuição pelo exercício da profissão. Neste caso, poderão optar pelo recolhimento antecipado no mês de fevereiro, no valor de um dia de remuneração. Caso contrário, poderá optar pelo desconto em folha no mês de março. Na eventual opção do recolhimento antecipado, o médico deverá apresentar a guia paga ao departamento de pessoal do seu trabalho, para que não seja cobrada duas vezes.

Posso sofrer alguma penalidade pelo não recolhimento da contribuição sindical?

Sim. O recolhimento em atraso acarreta as penas do art. 599 e art. 600 da CLT - acrescido da multa de 10% nos trinta primeiros dias com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Poderá acarretar, ainda, suspensão do exercício profissional até a necessária quitação, aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões (CRM-ES).

Sou servidor público estatutário, devo recolher a contribuição também?

Sim. Desde 2009, o Ministério do Trabalho e Emprego, após decisões das Cortes Judiciais (STF e STJ), determinou a obrigatoriedade do recolhimento para todos servidores públicos, mesmo os estatutários. Nesse caso, serão aplicadas as regras da CLT.