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Comunicação


Comunicado aos Médicos – Compensação financeira por morte ou incapacidade permanente devido à Covid-19
04/05/2021 - 15:52




 

Em 26 de março de 2021, entrou em vigor a lei nº 14.128, que dispõe sobre a compensação financeira àqueles profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência da saúde pública (pandemia de Covid-19), tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho e, em caso de óbito, prevê indenização ao cônjuge ou companheiro, seus dependentes e herdeiros necessários.


De acordo com o artigo 1º- parágrafo único considera-se profissionais de saúde:

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

Presume-se a Covid-19 como causa do óbito, bem como da incapacidade permanente para o trabalho, ainda que não tenha sido causa única, isto é, causa principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.

A concessão da indenização dependerá de avaliação do diagnóstico de Covid-19, por intermédio de perícia médica realizada por médico Federal.

A compensação financeira será paga pela União, com os recursos do Tesouro Nacional, sendo composta por:

- 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao profissional incapacitado permanentemente para o trabalho ou, no caso de óbito do mesmo, ao seu cônjuge ou companheiro, dependentes e aos herdeiros necessários. Neste caso, haverá um rateio entre os beneficiários.


-1 (uma) única prestação de valor variável devido a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando Ensino Superior, mediante multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros que faltarem, contados a partir do óbito do profissional ou trabalhador, até atingir 21 (vinte e um) ou 24 (vinte e quatro anos) completos.


Aos dependentes com deficiência, independentemente da idade, a lei estabeleceu que a prestação variável será a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.


A concessão da compensação prevista na referida lei dependerá de análise e requerimento, na forma de regulamento. Ademais, a compensação possui natureza indenizatória, não havendo incidência de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento dos benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
 


Em caso de dúvidas, entre em contato com conosco. (27)2104-6060.



Atenciosamente,
 
Departamento Jurídico do Sindicato dos Médicos do Estado do Espírito Santo