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Jurídico do SIMES consegue comprovar inocência de médico em ação por danos morais
18/09/2018 - 13:21

Paciente ajuizou ação de indenização por Danos Morais e por suposto Erro Médico no ano de 2004. À época, a ação buscava a condenação de profissional médico. O paciente sustentou que, apesar do diagnóstico do profissional para a realização de cirurgia, em razão do paciente ser portador de "hérnia inguinal sistomática à esquerda", o mesmo continuou a sentir fortes dores nos testículos e necessitou realizar outra intervenção para retirada do testículo.

O Jurídico do Sindicato dos Médicos do Espírito Santo (SIMES) apresentou defesa e acompanhou a ação indenizatória durante toda tramitação, obtendo êxito em sua defesa.

De acordo com o advogado Télvio Valim, coordenador do Jurídico do SIMES, foi necessário realizar uma prova pericial na ação. O resultado, conforme o perito esclareceu, foi o de que não houve erro médico. "As técnicas utilizadas pelo Requerido no tratamento da hérnia inguinal foram corretos, ainda que o Autor permanecesse com sintomas de dor na mesma região" [...] "a sua queixa de que estes sintomas eram devidos a uma possível e indevida lesão de nervo durante a cirurgia, só se justifica em razão do seu natural desconhecimento da fisiologia que rege o corpo humano".

A ação foi julgada em 21 de Agosto de 2018. Após 14 anos de tramitação, o Juiz sustentou que "no tocante às alegações autorais de atrofia testicular e perda da função sexual, o laudo pericial (fls. 657) esclarece que não se justifica pela perda do referido testículo, uma vez que o testículo direito fora preservado, bem como a impossibilidade de diagnosticar o agente etiológico da orquite que o acometeu, sendo certo o afastamento de erro médico pelo requerido. Ademais, os documentos colacionados à exordial não evidenciam a prática do possível ilícito cometido pelo réu, apenas laudos médicos que não se posicionam em tal sentido, mas sim atestam a doença acometida ao requerente. Saliento que os documentos técnicos acostados aos autos pelo requerente foram objeto de análise no instante da perícia, consoante fls. 651.", escreveu o magistrado na decisão.
 
Com isso, o juiz acolheu a tese de defesa e julgou totalmente improcedente a ação.