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Contingenciamento: Estado recorre e é preciso aguardar para receber valores
05/09/2018 - 16:34

O processo de Contingenciamento do Estado (Processo  0027000-07.1999.5.17.0003), referente à gestão José Ignácio Ferreira (1999), encontrava-se em vias de pagamento para cerca de 550 profissionais com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Para isso, o Estado já promoveu o depósito de  aproximadamente R$ 7,7 milhões. O valor, no entanto, permanecerá bloqueado até julgamento final da questão, uma vez que o Estado impetrou novos recursos, não podendo ser liberado para nenhum favorecido.

De acordo com os advogados contratados pelo Sindicato dos Médicos do Estado (SIMES), Dr. Alvino Pádua Merizio e Dr. Sérgius de Carvalho Furtado, como é de praxe, o Estado impetrou recursos deduzindo questões inoportunas, preclusas e já decididas nos autos, alegando em síntese: não haver nos autos homologação de valores, que os valores cobrados estariam majorados e que as multas aplicadas e calculadas são maiores do que seria o valor principal do débito.

Assim, o Sindicato pede a todos os profissionais que aguardem a posição dos advogados originários nesta ação  para fins de recebimento dos valores devidos a cada um dos substituídos.

Recurso
De acordo com os advogados Dr. Alvino Pádua Merizio e Dr. Sérgius de Carvalho Furtado, o Estado, usando a possibilidade de recurso, mesmo que este seja procrastinatório, promoveu os seguintes atos processuais: interpôs recurso denominado agravo de petição para o TRT 17ª Região (segundo grau de jurisdição) e também cautelar no próprio TRT 17ª Região.

O Estado solicitou liminar para que fosse "suspensa a execução", ou seja, "que não fossem sequestrados os valores referentes ao RPV já expedido" (cerca de 550 profissionais – valor em torno de R$ R$ 7,7 milhões) e que "não fossem expedidos os RPV´s dos demais substituídos até decisão final do processo".

A cautelar foi distribuída ao desembargador do trabalho Dr. José Carlos Rizk, e, após análise inicial, o magistrado deferiu liminar determinando a suspensão da execução até ulterior deliberação, mas manteve a determinação de que o valor referente aos RPVs até então expedidos fosse depositado.

Reflexos do processo
Os advogados explicam também que ainda não houve expedição para os demais médicos que constam da lista de substituídos nos autos. Nesse caso,  quando do recebimento individual por cada profissional que compõe a lista de substituídos, duas situações são necessárias de serem observadas:

1ª – os valores não comportam descontos fiscais e previdenciários, pois se tratam de multas indenizatórias e juros de mora, podendo ser declarados com a informação de isento de retenção e incidência de imposto de renda.
2ª – incidência de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).