Sobre

Comunicação


Dia do Consumidor, avanços e desafios
20/03/2018 - 15:18

No dia 15 de março de 1962, o então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, discursou que todo consumidor teria direito à informação, à escolha e ao de ser ouvido. Era a primeira vez que o líder de uma nação tratava do tema de forma pública. Tempo depois, em 1983, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconhecia a data como o Dia Internacional do Consumidor.

No Brasil, um grande marco foi a promulgação do Código de Defesa do Consumidor em 11 de setembro de 1990 (entrou em vigor em 11 de março de 1991). A legislação mudou para melhor as relações de consumo, minimizando perdas e garantindo que o brasileiro receba, exatamente, o que comprou. Sendo assim, numa disputa entre comprador e vendedor, o Código será mais favorável ao consumidor, que é considerado o elo mais frágil na relação de consumo.

Mas como agir em outras áreas, como na prestação do serviço médico? Nesse caso, a história muda um pouco.

No campo do Direito Médico, a responsabilidade civil tem natureza no direito privado, ou seja, sempre que houver o descumprimento de uma obrigação existente entre pessoas. Da responsabilidade civil decorre o dever de indenização, desde que satisfeitos os requisitos essenciais, onde uma das partes age com culpa e a outra parte, em razão dessa ação, vê-se lesado no tocante a seus bens ou direito.

Assim como a responsabilidade civil prevê a reparação de danos, a responsabilidade civil médica também sinaliza o ressarcimento sempre que houver imprudência, negligência ou imperícia durante o exercício do profissional da medicina. Ela é caracterizada como responsabilidade subjetiva, ou seja, é necessária a comprovação da culpa.

É importante destacar que a relação médico-paciente é interpretada pela jurisprudência, em sua maioria, como de natureza contratual. Sendo assim, quando um paciente procura um médico para realizar um tratamento que é consentido, é estabelecido um contrato verbal, entendido como um negócio jurídico. Logo, entende-se que essa relação é baseada no diálogo e na confiança entre ambos.

Talvez alguns não saibam, mas o médico também está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, que, no artigo 2º, define o consumidor como"toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim sendo, o paciente é destinatário final do serviço prestado pelo médico, pois o utiliza em proveito próprio, de forma pessoal e remunerada, os conhecimentos que contratou do profissional da área.

No artigo 14, parágrafo 4º, o Código de Defesa do Consumidor define que a responsabilidade civil médica é baseada na subjetividade, ou seja, por ser o médico um profissional liberal deverá comprovar que não agiu com negligência, imperícia ou imprudência em casos de conflito na relação dos serviços prestados a seus pacientes.

Discussão da área médica à parte, no Dia do Consumidor há o que se comemorar. Na década de 90, a área era um terreno arenoso: empresários resistentes às mudanças e cidadãos cansados de contabilizar prejuízos.

Naquela época, as lutas eram travadas ainda eram incipientes contra cláusulas abusivas, propagandas enganosas e falta de informações sobre os produtos. Era novo o conceito de responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, produtos e serviços são feitos para funcionar; se isso não acontece, não há justificativa cabível e quem o vende. Assim como a subjetiva para quem é profissional liberal, como os médicos, que devem comprovar que não agiram com negligência, imperícia ou imprudência.

Conceitos básicos já foram estabelecidos, o que comprovam grandes avanços!

Télvio Valim é advogado, especialista em Direito do Consumidor e Defesa Médica.