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Médica é inocentada de processo por suposto dano estético
11/11/2016 - 16:18

Foto: Agência Porém


Em 2013, paciente ajuizou ação indenizatória contra médica alegando que sofreu danos após atendimento realizado pela profissional. Ele, que sofreu uma lesão no dedo esquerdo ao ser atingido por uma barra de ferro, foi atendido pela médica de plantão no Pronto-Socorro do Hospital Concórdia em Santa Maria de Jetibá e submetido, rapidamente, a radiografia, após tomar analgésico.

Como a médica não é especialista em ortopedia, solicitou ao enfermeiro que entrasse em contato com o setor de ortopedia do hospital Madre Regina (em Santa Teresa), referência em trauma na região. Contudo, o hospital não aceitou o caso. Assim, a médica o encaminhou ao setor de ortopedia do ambulatório AMA (Agência Municipal de Agendamento). Ressalta-se que o hospital em que a médica atua proíbe que os profissionais engessem membros fraturados, sendo orientados a encaminhar os pacientes para o Hospital Madre Regina ou para a AMA, procedimento realizado pela médica.

Processo

De acordo com o advogado especialista em Defesa Médica, Télvio Valim, que coordena a Banca de Advogados do Sindicato dos Médicos, um processo fora interposto pelo paciente no Juizado Especial Cível em Primeira Instância na Vara Única de Santa Maria de Jetibá. Após dois anos de trâmite, a Justiça entendeu pela procedência parcial dos pedidos autorais, condenando a médica ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de dano estético, sob a fundamentação de que a profissional seria responsável pelo primeiro atendimento.

"O Departamento Jurídico do SIMES obteve êxito em recurso apresentado, revertendo a decisão proferida em primeira instância que foi equivocada. O juiz precisa de assessoria técnica de um perito, pois nem sempre entende a ciência médica", explicou Valim. Segundo ele, o Colegiado Recursal de Segunda instância conheceu o recurso e deu provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, tendo como fundamento que "a responsabilidade do médico é subjetiva, tendo que restar configurada a culpa, na modalidade imperícia, negligência ou imprudência". "No caso, não há nenhuma informação ou fato que importe no reconhecimento da culpa da profissional no dano que sofreu o autor", conclui Valim